A Turma reduziu a pena do paciente condenado pelos crimes de roubo seguido de morte e corrupção de menores por entender que os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante para fixar a pena-base acima do mínimo legal foram genéricos e inerentes ao próprio tipo penal. In casu, o juiz entendeu, no tocante ao latrocínio, ter o réu agido com culpabilidade elevada pelo fato de ele ter efetuado, juntamente com um menor, disparo de arma de fogo contra a vítima. Entretanto, consignou o Min. Relator que, além de o paciente também ter sido condenado pelo delito autônomo do art. 1º da Lei n. 2.252/1954, o resultado morte – somente alcançado por meio do disparo – já integra o tipo penal. Ademais, salientou que a justificativa referente à motivação econômica do apenado é inerente aos delitos contra o patrimônio, ressaltando que a circunstância de a conduta ter sido perpetrada em via pública de madrugada não representa desvalor que ultrapassa o modus operandi comum a esses crimes. Precedentes citados: HC 50.672-RJ, DJ 23/4/2007; HC 178.660-GO, DJe 21/2/2011, e HC 109.831-DF, DJe 1º/2/2011. HC 150.231-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2011.
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